Duplicata Mercantil: O que é e como usar

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Duplicata Mercantil: O que é e como usar
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O que é Duplicata

A duplicata é um documento nominal que simboliza os papéis representativos de uma obrigação por parte do comprador.

A duplicata é extraída de uma fatura, na qual esta fatura deverá conter as informações referentes as mercadorias vendidas ou os números e valores das notas fiscais pertinentes.

Numa fatura poderá conter os dados de mais de uma nota fiscal, se necessário.

Esta sim, a nota fiscal, é um documento obrigatório a emitir. Na qual poderá ser uma nota fiscal de venda de mercadorias ou prestação de serviço.
 
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A duplicata não é um documento obrigatório a ser emitido pelas empresas.

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O termo duplicata e duplicata mercantil são a mesma coisa. Como descrito, sendo um tipo de titulo de credito que embasa o contrato de compra e venda, entre o credor e o devedor.

Como emitir uma Duplicata

A duplicata será emitida após ser elaborada a fatura para o respectivo comprador.

A fatura é emitida desde que ocorra a celebração de um contrato de compra e venda de mercadoria ou serviços, entre a empresa e o solicitante.

O período para a emissão da fatura deverá ser de 30 dias ou mais, contados da data do envio das mercadorias ou da entrega das mesmas, aí podendo ocorrer a apresentação da fatura ao comprador solicitante.

Com isto, o credor estará habilitado a emitir uma duplicata (ou mais) ao devedor.

Dados obrigatórios numa Duplicata

Os itens obrigatórios a compor uma duplicata estão descritos na LEI 5474/1968, no Capitulo 01, Artigo 2°, parágrafo 1°.

Vamos a eles:

I – A denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

II – O número de sua fatura;

III – A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV – O nome e domicilio do vendedor e comprador;
 
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V – A importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI – A praça de pagamento;

VII – A cláusula à ordem;

VIII – A declaração do conhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX – A assinatura do emitente.

Livro de Registro das Duplicatas

Este livro de registro é obrigatório para as empresas que efetuarem vendas com prazos de pagamentos igual ou superior a 30 dias.

Este Livro de Registro de Duplicatas está descrito na Lei 5474/1968, artigo 19.

Neste Livro de Registro de Duplicatas serão escrituradas todas as duplicatas emitidas, de forma cronológica.

Nestas descrições deverão conter as seguintes informações:

  • Número de ordem;
  • Data e valor das faturas originárias;
  • Data da expedição;
  • Nome e domicilio do comprador;
  • Anotações de eventuais prorrogações;
  • E outras anotações a serem necessárias.

O Livro de Registro das Duplicatas, deverá permanecer no estabelecimento comercial correspondente.

É necessário ter o máximo de cuidado ao preencher o Livro de Registro, para não ocorrer rasuras, borrões ou mesmo emendas.

Legislação sobre Duplicatas

A Legislação sobre as duplicatas foi sancionada (aprovada) em Julho de 1968, tornando-se a Lei 5474/1968.

Esta Lei contém 08 Capítulos, com 28 artigos.

Vindo a serem as duplicatas, um instrumento a mais para selar com mais força o compromisso de venda e compra, entre o credor e o devedor.

Vamos descrever aqui, o que é abordado em cada capitulo da Lei das Duplicatas:

  • Capitulo 01

Da Fatura e da Duplicata;

  • Capitulo 02

Da Remessa e da Devolução da Duplicata;

  • Capitulo 03

Do Pagamento das Duplicatas;

  • Capitulo 04

Do Protesto;

  • Capitulo 05

Do Processo Para a Cobrança Da Duplicata;

  • Capitulo 06

Da Escrita Especial;

  • Capitulo 07

Das Duplicatas de Prestação de Serviços;

  • Capitulo 08

Das Disposições Gerais.

O Decreto-Lei 436/1969 foi elaborado para complementar a regulamentação das duplicatas.

Ocorrendo a modificação da redação dos artigos 13, 14, 16, 17 e 20. Caracterizando-se assim, outras ações.

Duplicata Mercantil: O que é e como usar

Diferença entre duplicata e nota promissória

A duplicata e a nota promissória são 02 títulos de crédito. Ocorrendo algumas diferenças entre ambas.

A nota promissória é um documento na qual o devedor assume o compromisso de próprio punho a quitar determinada divida em certo prazo.

Este termo é tido como um título cambiário, por sua essência ter como espécie o objeto monetário (dinheiro) e não produtos ou serviços.

O credor não tem obrigação de aceitar uma nota promissória. Ela ocorre quando há um acordo entre ambas as partes e sendo avaliada como uma ação necessária.

Em relação a duplicata, ocorre o contrário. O devedor tem a obrigação de assumir este compromisso.
 
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Ou seja, a duplicata mercantil é um titulo vinculado a operação de compra e venda de mercadorias ou serviços. Enquanto que, a nota promissória é um titulo relacionado a compra, venda de bens de capital e a empréstimos, emitido pelo devedor e sem a exigência de aceitamento por parte do credor.

Considerações Finais

Em resumo, caro empreendedor. A duplicata mercantil torna-se mais um instrumento para as empresas terem maiores possibilidades de receberem os pagamentos a prazos, dentro dos períodos estipulados.

E por sua vez, caro consumidor. Você que obteve a duplicata, após ocorrer a fatura, fique atento nos prazos, para que você não venha a ter cobranças judiciais futuras.

 

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